
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) proibiu a Caixa Econômica Federal de condicionar a concessão de financiamentos habitacionais à contratação de produtos e serviços oferecidos exclusivamente pelo banco. A decisão atende a um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública e considera que a prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A investigação teve início após denúncias de clientes que relataram ao MPF a exigência, por parte da instituição financeira, de abertura de conta corrente, contratação de seguro habitacional da Caixa Seguros e adesão a planos de capitalização como condição para a assinatura de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou para a liberação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) destinados à compra de imóveis.
Segundo o Tribunal, essas exigências restringem a liberdade de escolha do consumidor e criam desequilíbrio na relação contratual, caracterizando a prática de venda casada.
Além de impedir a continuidade da conduta, o TRF6 determinou que a Caixa comunique, por escrito, todos os mutuários com contratos firmados antes da sentença e ainda em vigor sobre o direito de substituir o seguro habitacional por uma apólice contratada junto à seguradora de sua preferência. A substituição deverá ser aceita desde que a nova apólice atenda aos requisitos legais e regulamentares, como cobertura mínima obrigatória, vigência compatível com o contrato, indicação da Caixa como beneficiária e regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O acórdão também ressalta que a decisão está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 54 dos recursos repetitivos, segundo o qual o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação não pode ser obrigado a contratar seguro habitacional com a instituição financeira responsável pelo financiamento ou com seguradora por ela indicada.
A Corte manteve ainda a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, em razão dos prejuízos causados à coletividade de consumidores e à confiança nas relações de financiamento habitacional.